STJAgInt no AREsp 2.896.734
Extinção da execução por prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Extinção da execução por prescrição intercorrente
- Descabimento do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.
2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão recorrida ao argumento de falta de insurgência oportuna da parte e observância ao princípio da non reformatio in pejus.
3. Como os agravantes não combateram, no recurso especial, tais fundamentos, incidente a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido da necessidade do cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. Sem razão os agravantes quando defendem a mitigação de tal necessidade. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.