STJAgRg no AREsp 2.763.965
Tribunal do júri: quesito genérico de absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Quesito genérico de absolvição
- Soberania dos veredictos
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Determinação de novo julgamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.087 DO STF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É compatível com a soberania dos veredictos a anulação do julgamento do tribunal do júri, com determinação de novo julgamento, quando a absolvição pelo quesito genérico mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos, ausente tese de clemência previamente debatida e acolhida (Tema n. 1.087 da repercussão geral).
2. No caso, o conselho de sentença reconheceu materialidade e autoria e, ainda assim, absolveu os réus pelo quesito genérico, sem registro de tese defensiva de clemência em ata, evidenciando contradição lógica entre as respostas. A única tese sustentada pela defesa era negativa de autoria, o que foi rechaçado pelos jurados.
3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide quando se examina revaloração jurídica de fatos incontroversos e delimitados pelo acórdão recorrido, prescindindo de revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação da decisão absolutória do conselho de sentença, fundada no quesito genérico, quando dissociada das teses defensivas e do conjunto probatório, preservada a realização de novo julgamento. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.