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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.434

Contrato de prestação de serviços de saúde: débitos decorrentes de faturas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE FUNDADAS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMAM OS ÓBICES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER OS RECURSOS ESPECIAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.

1. A pretensão de reexame da matéria referente à comprovação das glosas contratuais e à distribuição do ônus probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLÍNICA SÃO CARLOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.

1. A análise da configuração da sucumbência mínima ou recíproca e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais implicam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na mesma tese.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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