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Jurisprudências

TSTAIRR 0000253-46.2023.5.09.0053

FGTS: depósitos durante o exercício de cargo em comissão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. DEPÓSITOS DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO CELETISTA. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO CARGO COMISSIONADO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. O Tribunal Regional não reconheceu a acumulação de cargos públicos, tendo fundamentado a decisão na suspensão do contrato de trabalho celetista durante o período em que a autora exerceu cargo em comissão de regime estatutário, regido pela legislação municipal. Eventual ofensa ao art. 37, XVI, da CF seria meramente reflexa, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o cargo em comissão é regido pelo regime estatutário, o contrato de trabalho celetista do empregado público permanece suspenso durante o período de exercício do cargo comissionado, interrompendo-se os depósitos do FGTS, sendo indevido o recolhimento fundiário do período. A pretensão de demonstrar que o cargo em comissão não era de regime estatutário, ou que a autora nunca exerceu a opção pelo vencimento comissionado, demanda reexame do substrato fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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