STJAREsp 3.156.826
Cumprimento individual de sentença: extinção do feito sem resolução do mérito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Juízo de admissibilidade
- Fundamento: óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução".
2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.