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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.132.348

Denúncia anônima: diligências preliminares

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Denúncia anônima
  • Diligências preliminares
  • Justa causa
  • Relatórios de inteligência financeira (coaf)
  • Controvérsia jurídica
  • Inquérito formalmente instaurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. JUSTA CAUSA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). CONTROVÉRSIA JURÍDICA. INQUÉRITO FORMALMENTE INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial não prevalece quando o Tribunal de origem afirma terem sido realizadas diligências preliminares para verificação da notícia anônima, das quais resultaram elementos autônomos de suspeita; a desconstituição dessa premissa demandaria reavaliação do acervo informativo, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. A ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira não se evidencia, pois as requisições foram formuladas no curso de inquérito formalmente instaurado, com identificação dos investigados, delimitação dos delitos apurados e prévias diligências; à vista da controvérsia jurídica existente e das circunstâncias concretas, não há ilegalidade flagrante apta a justificar o desentranhamento na via mandamental.

3. A nulidade da busca e apreensão não pode ser examinada por instrução deficiente, ausentes a íntegra da decisão autorizativa indicada pelo Tribunal estadual e a representação policial correlata, peças indispensáveis à aferição do alegado vício.

4. A condução coercitiva não foi demonstrada por prova pré-constituída inequívoca; ademais, os investigados exerceram o direito ao silêncio, não havendo demonstração de prejuízo concreto ou de nexo de derivação probatória decorrente das oitivas sem assistência técnica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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