STJREsp 2.235.064
Família: guarda, convivência e alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Guarda, convivência e alimentos
- Base de cálculo
- Incidência sobre participação nos lucros e resultados (plr)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por O. G. R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que incluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que a referida parcela possui natureza remuneratória.
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória da parcela, especialmente quando o próprio acórdão recorrido reconhece que o pensionamento ordinário é mais que suficiente para atender às necessidades da menor, à luz do binômino necessidade-possibilidade.
3. Há, ainda, questão acessória em discussão: saber se é juridicamente admissível incluir a PLR na verba alimentar com a finalidade de formar poupança ou reserva patrimonial em favor da alimentada, diante da natureza dos alimentos e dos limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 10.101/2000.
5. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR.
6. Na hipótese, a inclusão da PLR foi determinada mesmo diante do reconhecimento expresso no acórdão recorrido de que os valores pagos a título de pensão ordinária seriam mais do que suficientes para o custeio das necessidades da menor, admitindo, assim, a inexistência de carência alimentar; uma vez plenamente satisfeita a necessidade, mostra-se incompatível, com o próprio critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inclusão da PLR na base de cálculo da pensão.
7. A utilização da PLR para formar poupança ou reserva de emergência em favor da alimentada desvirtua a natureza jurídica dos alimentos, que se destinam ao consumo imediato e ao sustento atual, e não à acumulação patrimonial, de modo que compelir o alimentante a custear tal formação sob o rótulo de pensão alimentícia viola o princípio da proporcionalidade e fomenta enriquecimento sem causa.
8. Diante da suficiência do pensionamento ordinário reconhecida pelo próprio Tribunal estadual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da verba alimentar, em consonância com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso provido para determinar a exclusão da participação nos lucros e resultados da base de cálculo da verba alimentar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.