STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.036.274
Preparo do recurso especial: ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Preparo do recurso especial
- Ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas
- Documento bancário acostado
- Comprovação do preparo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BANCÁRIO ACOSTADO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO INFORMADO DIVERGENTE DAQUELE CONSTANTE DO BOLETO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt no AREsp 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.