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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.185.226

Infração de trânsito: recusa à realização do teste do etilômetro

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, a infração prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro poderia ser configurada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, independentemente da demonstração de embriaguez por outros meios de prova.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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