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Jurisprudências

STFARE 1.580.821 ED-AgR

Ausência de preliminar

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I - Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, na qual foi confirmado o fundamento do decisum que negou seguimento a recurso, por ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice acima apontado, sob o argumento de excesso de formalismo e negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. No caso, o recurso extraordinário apresentado pelo recorrente foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, todavia, o recurso não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral, o que implica a impossibilidade do trânsito pela via extraordinária.

4. Ademais, não há que falar em excesso de formalismo ou em negativa de prestação jurisdicional, pois conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

5. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente.

6. A jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Por conseguinte, o STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV - Dispositivo

7. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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