STJAgInt no AREsp 2.855.687
Intempestividade: correta transmissão eletrônica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Correta transmissão eletrônica
- Ônus do recorrente
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORRETA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. " C onstitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
2. Na hipótese vertente, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/5/2024 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 28/5/2024, é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 21/6/2024.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.