STJEDcl no HC 1.016.767
Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.
2. Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.