STJEDcl no AgInt no REsp 2.036.803
Seguro habitacional: contrato de mútuo habitacional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Contrato de mútuo habitacional
- Fcvs
- Apólice pública
- Competência interna do STJ
- Primeira seção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE TRADITIO (SUL AMÉRICA). SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA SEGURADORA, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA, com o envio dos autos à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial sobre a competência interna para análise de questões que envolvam contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF), julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.