STJAgInt no AREsp 2.746.007
Servidor público: cumprimento de sentença requerido pelo distrito federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença requerido pelo distrito federal
- Cobrança dos honorários de sucumbência
- Crédito inscrito em precatório
- Compensação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto por Celia Diniz Melo, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido do devedor para compensação dos honorários de sucumbência devidos ao ente público com parte do crédito inscrito em precatório.
2. O agravo de instrumento foi provido e julgado prejudicado o agravo interno, para permitir a compensação dos honorários de sucumbência com o crédito previsto no título.
3. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ e por deficiência de cotejo analítico.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.