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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.835.081

Improbidade administrativa: exoneração de servidor público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Exoneração de servidor público
  • Perda da função pública
  • Condenação anterior às alterações promovidas pela lei 14.230/2021
  • Possibilidade de extensão a qualquer cargo ou função pública

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese da nulidade por falta de aplicação da técnica de julgamento ampliado não merece conhecimento em recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o necessário prequestionamento.

3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a determinação da perda da função pública por ato de improbidade administrativa aplica-se a qualquer cargo ou função ocupados no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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