STJAgInt no AgInt no AREsp 2.835.081
Improbidade administrativa: exoneração de servidor público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Exoneração de servidor público
- Perda da função pública
- Condenação anterior às alterações promovidas pela lei 14.230/2021
- Possibilidade de extensão a qualquer cargo ou função pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese da nulidade por falta de aplicação da técnica de julgamento ampliado não merece conhecimento em recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o necessário prequestionamento.
3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a determinação da perda da função pública por ato de improbidade administrativa aplica-se a qualquer cargo ou função ocupados no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.