STJAgRg no AREsp 3.302.502
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado para impugnar a inadmissão do recurso especial em que se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente infirmado, nas razões do agravo em recurso especial, o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a tese recursal decorre de revaloração jurídica das premissas fáticas já definidas no acórdão, o que não se satisfaz com alegações genéricas.
5. Ausente impugnação específica e idônea, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.