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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020549-26.2022.5.04.0001

Incidência de óbice de natureza processual: transcrição dissociada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I.Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II.No caso dos autos, esta Turma consignou a impossibilidade de adentrar ao cerne principal da controvérsia recursal em razão da incidência de óbice de natureza processual, uma vez que a parte recorrente não atendeu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registrou expressamente que a parte agravante, em suas razões do recurso de revista, apresentou transcrição dos excertos do acórdão recorrido de forma completamente dissociada dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento (fls. 777/786 e 787/801 – Visualização Todos PDFs), o que impediu o cotejo analítico entre as alegações recursais e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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