STJEDcl no AgRg no HC 1.079.648
Detração penal: períodos de prisão cautelar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Períodos de prisão cautelar
- Supressão de instância
- Inovação em agravo regimental
- Vícios integrativos inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODOS DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que conheceu em parte do agravo regimental defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com manutenção dos óbices da supressão de instância e inovação recursal.
2. Nas razões, o embargante alega a existência de erro material de premissa fática, considerando que o Tribunal de Justiça local teria analisado expressa e especificamente a segunda prisão preventiva imposta ao paciente e, ainda assim, negou a sua contabilização para fins de detração da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material) no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, notadamente, saber se houve erro de premissa quanto ao enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo.
5. Inexiste erro material no acórdão embargado, que explicitou, de modo claro e coerente, a ausência de enfrentamento do ponto controvertido - existência de segundo período de prisão preventiva para fins detração penal - pela Corte a quo; bem como a impossibilidade de correções de equívocos da inicial do habeas corpus apenas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
6. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo órgão colegiado, e a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis por meio da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.