STJAgInt no AREsp 3.117.038
Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante do decisum, limitando-se a deduzir argumentos estranhos à motivação adotada.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal atrai, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.