STFARE 1.617.688 AgR
Divulgação de imagens e conversas íntimas: publicação em redes sociais
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Eleitoral
- Divulgação de imagens e conversas íntimas
- Publicação em redes sociais
- Campanha eleitoral
- Lesão à intimidade, à imagem e à honra da parte autora
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Divulgação de imagens e conversas íntimas. Publicação em redes sociais. Campanha eleitoral. Lesão à intimidade, à imagem e à honra da parte autora. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.