STJAgInt no AREsp 2.534.542
Indenizatória: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Indenizatória
- Cerceamento de defesa
- Não impugnação no recurso especial
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade e proporcionalidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento que afastou a tese de cerceamento de defesa, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que suportou o falecimento de sua avó, em razão da demora no atendimento de urgência por parte da recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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