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Jurisprudências

TSTAIRR 0100834-86.2024.5.01.0302

Execução: isabel maria fonseca

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ISABEL MARIA FONSECA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se há de falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia e fundamenta de forma clara e motivada a inviabilidade da tese de fraude/simulação ante a cronologia do ato de alienação e a caraterização do bem de família. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. II. Quanto à fraude à execução e à simulação, a recorrente transcreveu apenas o trecho do acórdão regional relativo à cronologia dos fatos e ao marco temporal do art. 792, § 3º, do CPC. Omitiu fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo Tribunal Regional. III. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a recorrente reproduziu o mesmo trecho relativo à fraude à execução, sem transcrever nenhum dos fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reconheceu a proteção legal ao imóvel. IV. Desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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