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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.749

Condenação por dolo genérico: revogação do art. 11, caput, da lei n. 8.429/92 pela lei n. 14.230/2021

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta, motivo pelo qual se conhece daquele recurso para analisar o apelo nobre.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou entendimento de que a norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, não incidindo sobre casos com decisão transitada em julgado, respeitando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso em análise, a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado, de forma que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem para alcançar o presente caso.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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