Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100192-76.2025.5.01.0012

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas em face da revelia da entidade pública e de sua consequente confissão ficta em relação à matéria de fato, não desconstituída por prova em contrário. 4. Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da culpa in vigilando da tomadora de serviços, premissa necessária para a manutenção da responsabilidade subsidiária decorrente da revelia da entidade pública, nos termos da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). 5. Nesses termos, e por não haver aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, inviável o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.