TSTAg-AIRR 1000143-12.2023.5.02.0316
Transcrição integral: trecho de pequena extensão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Transcrição integral
- Trecho de pequena extensão
- Óbice superado
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRECHO DE PEQUENA EXTENSÃO. ÓBICE SUPERADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE VINCULANTE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 163 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada havia denegado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral). Contudo, constatando-se que a transcrição integral compreendeu trecho de pequena extensão (aproximadamente três laudas), afasta-se o rigor formal e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. A controvérsia cinge-se ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante admitida mediante contrato de experiência. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 163), pacificou a matéria ao fixar a seguinte tese jurídica vinculante: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Ao deferir a indenização substitutiva da estabilidade à empregada que se encontrava gestante no momento da dispensa imotivada ocorrida na vigência do contrato de experiência, o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior. A conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo esvazia a transcendência política, jurídica, social ou econômica da causa, uma vez que a uniformização da jurisprudência já foi exercida sobre a matéria. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator