STJAgInt nos EAREsp 2.840.666
Ausência de dissídio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna e pressupõem divergência entre órgãos jurisdicionais do Tribunal, com acórdãos de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia (CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266).
4. O conhecimento dos embargos de divergência exige cotejo analítico e demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, sendo insuficiente a mera indicação de decisões sem identidade material dos casos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.