STJEDcl no AgInt no REsp 2.170.606
Condenação na obrigação de fazer: construções irregulares
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Condenação na obrigação de fazer
- Construções irregulares
- Área de marinha
- Competência fiscalizatória da união
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão situadas em área de marinha, bem da União, sendo inequívoca sua competência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado ou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que a União não realizou as construções ou delas não se beneficiou não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua omissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do dano ambiental. .. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de providências concretas e suficientes para cessação da irregularidade, configura omissão passível de responsabilização."
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "a tese recursal sobre necessidade de perícia técnica e cerceamento de defesa não foi efetivamente enfrentada na origem, atraindo ao ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, nas razões do recurso especial, o que possibilitaria a análise de possível omissão, pelo STJ."
IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
V - Cumpre re ssaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.