STJAREsp 2.404.017
Alienação de bens particulares e aquisição de bem imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação de bens particulares e aquisição de bem imóvel
- Alegada sub-rogação
- Ausência de comprovação
- Presunção de esforço comum
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C SOBREPARTILHA. ALIENAÇÃO DE BENS PARTICULARES E AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a alegação genérica de sub-rogação quanto à aquisição de 25% do imóvel em agosto de 1990 não prospera, pois, para tanto, o réu deveria comprovar documentalmente a aquisição do terreno com o produto da venda de bens particulares, o que não ocorreu".
2. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.