STFRcl 77.445 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na reclamação: condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental na reclamação
- Condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade
- Entendimento predominante na segunda turma
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA SEGUNDA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, sem, contudo, condenar a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, notadamente a partir das alterações introduzidas pelo atual Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O entendimento predominante na Segunda Turma desta Corte aponta para a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada sua natureza constitucional.
4. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024), devendo ser observada em respeito ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.