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Jurisprudências

STJREsp 2.198.052

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Alteração da base de cálculo
  • Inviabilidade
  • Preclusão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença quanto ao ponto. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"É certo, igualmente, que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível mesmo na hipótese de ter havido sucumbência recíproca".

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