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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 213.771

Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão
  • Excesso de prazo
  • Ausência de desídia do juízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, em razão de alegado excesso de prazo e da aventada ausência de motivação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante.

4. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do STJ, que estabelece que os prazos processuais devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo considerados absolutos.

5. A Corte Estadual destacou que não houve desídia ou inércia do juízo de origem, que conduziu o processo de forma diligente, sendo o retardo na marcha processual atribuído à complexidade do caso e à ausência de manifestação das defesas para saneamento da prova oral.

6. A jurisprudência do STJ confirma que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente.

7. A manutenção das medidas cautelares é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme as circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 428.933/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.03.2020; STJ, HC 534076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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