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Jurisprudências

STJAgInt na PET no RMS 73.671

Vício de intimação: intimação para regularização

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vício de intimação
  • Intimação para regularização
  • Transcurso do prazo in albis
  • Inovação recursal
  • Não cabimento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada, ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente manteve-se inerte.

II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662) limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização (e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já que, a minha representação processual não é, nem pode, ser realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de correção do aparente vício na minha representação processual, pois passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso, interposto na origem.

III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a interposição do presente agravo interno.

IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais, trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS na origem.

V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, 'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie.

VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante, ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da indisponibilidade do sistema PJe, na data referida.

IX. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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