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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.346

Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL INDEFERIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; CORRUPÇÃO DE MENORES). SEQUESTRO SUPERIOR A 24 HORAS E EXIGÊNCIA DE RESGATE DE R$ 115 MILHÕES. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE SETE ANOS. CONTEMPORANEIDADE E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL EVIDENCIADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que a concessão, de ofício, é possível.

2. A decisão monocrática não afronta a colegialidade quando proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado em agravo regimental.

3. O alegado cerceamento de defesa não se verifica: réu foragido, ciente da ação penal e assistido por advogado, não possui direito ao interrogatório por videoconferência, sendo inaplicável a vinculação do ato instrutório ao comparecimento remoto do acusado.

4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em motivação concreta: integração de organização criminosa voltada à extorsão mediante sequestro, com corrupção de menores; sequestro superior a 24 horas e exigência de resgate de R$ 115 milhões; e evasão do distrito da culpa por aproximadamente sete anos, evidenciando risco atual à aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal nas circunstâncias do caso.

6. Encerrada a instrução, a alegação de excesso de prazo fica superada, nos termos da Súmula 52/STJ.

7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não comporta acolhimento, ausente ilegalidade flagrante.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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