STFRE 1.526.892 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Ementa
Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de interposição de recurso extraordinário contra fundamento de acórdão do tribunal de origem mantido pela corte superior. matéria constitucional: preclusão. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ante o entendimento de que ocorreu preclusão do conteúdo constitucional pela não interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a preclusão do conteúdo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que somente é cabível recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial caso a matéria constitucional nela discutida seja diversa daquela decidida pela instância ordinária.
4. A matéria constitucional impugnável por meio do recurso extraordinário não surgiu, originariamente, no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já constava do acórdão proferido pela Corte estadual.
5. Incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
_________
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.377.525-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 09/01/2023; ARE nº 940.572-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 13/09/2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.