STJAgRg no AREsp 3.348.129
Embriaguez ao volante
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem. A agravante foi condenada, pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, com base nos sinais de embriaguez constatados pelo policial militar que a abordou, sem teste de etilômetro.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou o óbice, por buscar a revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame, e pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público estadual suscita o não conhecimento do agravo regimental pela Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou o fundamento da decisão da Presidência; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a Súmula n. 7/STJ, aplicada ao pedido de absolvição por insuficiência de prova da alteração da capacidade psicomotora.
III. Razões de decidir
4. Deve-se conhecer do agravo regimental, porque ataca o único fundamento da decisão agravada ao sustentar que a tese da revaloração jurídica da prova bastava para impugnar a Súmula n. 7/STJ.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, e a falta de impugnação concreta de qualquer de seus fundamentos atrai a Súmula n. 182/STJ.
6. O agravo em recurso especial combateu fundamentos estranhos à decisão de inadmissão, como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, e, quanto à Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmar genericamente que se buscava a revaloração jurídica da prova, sem indicar as premissas fáticas do acórdão que permitiriam a absolvição.
7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação se apoiou no depoimento judicial do policial militar e no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, meios de prova admitidos pelo art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.