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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.595.112

Multa: procon

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu, concretamente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ).

3. Em relação à Súmula n. 284 do STF, não houve impugnação ao fundamento que levou à sua aplicação, qual seja, a falta de particularização, no recurso especial, do inciso, parágrafo ou alínea, dos artigos sobre os quais recairia a apontada violação, mas o agravo interno se limitou a sustentar que houve a indicação dos artigos ofendidos.

4. No tocante à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise das teses trazidas no apelo nobre, no sentido da adequação e proporcionalidade da multa aplicada, não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as mencionadas teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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