STJAgInt no REsp 1.612.638
Fundamentos inatacados do acórdão recorrido: princípios da boa-fé e da confiança legítima
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos inatacados do acórdão recorrido
- Princípios da boa-fé e da confiança legítima
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO A SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que "da mesma forma, tenha natureza de concessão ou de permissão, sua extinção não poderá implicar em lesão a qualquer das partes envolvidas, em respeito à boa-fé e à legítima confiança" (fl. 781), portanto a Corte a quo negou o pedido do ente estatal com fulcro no respeito à boa-fé e à confiança legítima, argumentos que não foram combatidos no recurso especial.
2. Assim sendo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.