STJAgRg no HC 1.112.511
Execução definitiva após trânsito em julgado: inadequação do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução definitiva após trânsito em julgado
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Ausência de efeito suspensivo do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido cautelar para suspender atos executórios de condenação definitiva, por inadequação do remédio constitucional e ausência de ilegalidade manifesta.
2. Execução do título penal após certificação do trânsito em julgado, com expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva; alegação de que a interposição de agravo em recurso especial e pedido de devolução de prazo deveriam paralisar a execução até apreciação na instância superior, além de suposta incompetência do juízo de primeiro grau para deliberar.
3. Conclusão de que o habeas corpus não se presta a contornar a autoridade da coisa julgada nem a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial; determinação de que questões sobre devolução de prazo e processamento do agravo em recurso especial devem ser apreciadas na instância de admissibilidade competente.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para suspender atos executórios de condenação já transitada em julgado com fundamento em agravo em recurso especial e pedido de devolução de prazo; (ii) saber se a interposição de agravo em recurso especial, pendente de admissibilidade, confere efeito suspensivo ou impede a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia na atuação do juízo de primeiro grau ao executar o título condenatório após a coisa julgada, apesar da controvérsia sobre competência e processamento do agravo.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus é inadequado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio e não confere efeito suspensivo, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar conhecimento excepcional.
6. A execução do título condenatório após o trânsito em julgado tem natureza vinculada e não se interrompe pela mera interposição de agravo em recurso especial, que não possui efeito suspensivo automático.
7. A aferição da tempestividade e da justa causa para eventual devolução de prazo é matéria da instância de admissibilidade e não interfere, por si, na eficácia do título penal transitado em julgado.
8. Ausente demonstração de teratologia ou constrição ilegal da liberdade, o writ não pode ser utilizado para paralisar a execução definitiva; mantida a decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.