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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000334-45.2017.5.09.0654

Vigência da lei nº 13.467/2017: a preliminar de nulidade se refere ao tema do intervalo intrajornada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • A preliminar de nulidade se refere ao tema do intervalo intrajornada
  • Raríssimas
  • Ocasiões é devido o pagamento nos moldes da Súmula 437, do TST”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento (conforme a sistemática adotada à época). A preliminar de nulidade se refere ao tema do intervalo intrajornada. No caso, os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no recurso de revista, e expressamente afastada no acórdão embargado. Nesse particular, não foi reconhecida a nulidade porque o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Consta no acórdão embargado que a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca dos “fatos incontroversos extraídos dos depoimentos de todas as testemunhas, que confirmaram a regularidade na concessão do intervalo intrajornada”, sendo que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, determinou a condenação da reclamada no pagamento do intervalo intrajornada, registrando que no “caso dos autos, confere-se na prova documental, que reflete os horários de trabalho para todo o período não prescrito, que ainda que o reclamante tenha usufruído 1h na imensa maioria dos dias trabalhados, em algumas ocasiões não houve intervalo, como nos dias 28/09/2013 e 03/04/2015 (fls. 335 e 346), por exemplo, pelo que nestas - raríssimas - ocasiões é devido o pagamento nos moldes da Súmula 437, do TST”. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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