STJEDcl no AgInt no REsp 1.938.257
Omissão: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Correção
- Inovação recursal
- Distribuição da sucumbência
- Revisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. TEMA Nº 777/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Não se conhece da aplicação do Tema nº 777/STF, de repercussão geral, suscitada depois da interposição do recurso especial e não prequestionada na origem, caracterizada inovação recursal.
3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.