STJAgRg no REsp 2.181.933
Alegações genéricas de "revaloração" da prova e de "invasão de competência"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DA PROVA E DE "INVASÃO DE COMPETÊNCIA". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência da Súmula 7/STJ e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas de "revaloração" da prova, sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 182/STJ.
2. A afirmação de "invasão de competência" no juízo de admissibilidade da origem não procede. Compete ao Tribunal a quo aplicar os óbices processuais e sumulares pertinentes, incumbindo ao agravante impugná-los de forma específica, o que não ocorreu na espécie.
3. Ainda que superado o vício formal, as teses veiculadas - negativa de vigência ao art. 439, alínea "b", do CPPM, por ausência de estabilidade/animus associativo, e desclassificação da corrupção passiva qualificada (art. 308, § 1º, do CPM) para o § 2º - pressupõem reexame de fatos e provas, providência vedada em sede especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.