TSTAIRR 0001673-56.2024.5.12.0057
Cerceamento do direito de defesa: confissão ficta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Cerceamento do direito de defesa
- Confissão ficta
- Alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT
- Penalidades processuais
- § 1º-a do art. 896 da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT – PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HORAS EXTRAS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – SEGURO DE VIDA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – DANOS MORAIS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – DIÁRIAS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – COMISSÕES. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros ¿Analisando os autos, é possível inferir que mesmo presente na audiência de 21/02/2025 (fl. 4208), na qual o autor fora devidamente intimado da data da realização da audiência de instrução, conforme id. d94c5ba (fl. 4208), ainda assim o autor deixou, de forma injustificada, de comparecer no ato designado, como se constata pela ata da audiência realizada em 21/08/2025 (id. b387f07), não obstante as advertências sobre as consequências do não comparecimento, conforme in verbis: Como se infere, muito embora tenha sido devidamente intimado da data da realização da audiência de instrução, conforme id. d94c5ba (fl. 4208), ainda assim o autor deixou de comparecer no ato designado, não obstante tenha sido expressamente advertido que tal conduta implicaria a aplicação da pena de confissão. A imagem juntada com o apelo à fl. 4331 em nada permite modificar a sentença, não só não comprovando o alegado ¿problema técnico¿, como também tal imagem não infirma a fundamentação de que o autor poderia comparecer presencialmente a fim de evitar problemas técnicos que prejudicassem a sua participação na audiência. Não há provas nos autos que corrobore as alegações recursais de que ¿o autor tomou as medidas necessárias para conseguir participar de forma adequada da audiência designada, tendo inclusive diligenciado a disponibilização da rede wi-fi utilizada pela empresa¿, tampouco de que ¿por fatos alheios a sua vontade infelizmente a conexão com a internet não se estabeleceu da forma esperada¿, dentre outras alegações destituídas de amparo probatório nos autos. A citação genérica de precedente do TRT da 6ª Região (fl. 4332) também não permite modificar a sentença. Ademais, beira, a meu ver, à má-fé a alegação recursal de que ¿conforme já amplamente demonstrado na exordial, que o Autor reside em Caçapava/SP e, nos termos do documento ora acostado, encontra-se acometido por incapacidade temporária, circunstância que o impede terminantemente de se locomover para participar da audiência de forma presencial¿ (grifei), uma vez que exsurge dos autos que o autor não só compareceu presencialmente, em 9 de maio de 2024, à audiência perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem (ata de fl. 1797), antes de acolhida a exceção de incompetência, como também, como exposto, o autor compareceu presencialmente em 21 de fevereiro de 2025, perante a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, em audiência na qual que fora devidamente intimado (ata de fls. 4208- 4210) para que comparecesse à audiência seguinte de instrução, sendo-lhe inclusive facultado o comparecimento pessoal a fim de evitar problemas técnicos que prejudicassem a sua participação na audiência e que eventual dificuldade de acesso das partes ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicaria adiamento de tal ato, mas, sim, a aplicação da pena de confissão, como corretamente fora aplicada pelo juiz da instrução. Logo, inócua a citação do documento de fl. 4333 (¿histórico de créditos¿ do INSS), uma vez que a alegada condição de saúde do autor em nada o impediu de comparecer presencialmente por mais de uma vez a audiências perante a Justiça do Trabalho em relação ao mesmo processo, como exposto alhures. Nesse contexto, diversamente do que tenta fazer crer em seu apelo, não restou ¿comprovado que o autor estava disponível para participar da audiência, dentro inclusive ingressado na sala de audiências, contudo, por causa da falha na conexão com a internet, não conseguiu participar da assentada¿, não havendo falar em ¿reforma da decisão que aplicou a pena de confissão ao autor, bem como requer o retorno dos autos ao juízo de origem com a consequente designação de nova audiência, tendo em vista a má conexão ocorreu por razões alheias à sua vontade, sob pena de configurar cerceio de defesa. Assim requer que seja reformada a sentença¿. A alegação recursal de suposto problema de saúde que não permitiria o autor comparecer presencialmente, além de não proceder, como exposto, não permite modificar a decisão que aplicou os efeitos da confissão ficta à parte que, embora expressamente intimada com aquela cominação, não compareceu à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, conforme enunciado citado (CLT, arts. 843, caput e §2º, 844, súmula 74, I, do TST), o qual transcreve-se: (...)¿ (fls. 4.439/4.441 ¿ destaques acrescidos).