TSTROT 1013549-10.2025.5.02.0000
Ilegitimidade passiva (análise de ofício): decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva (análise de ofício)
- Decadência
- Interposição de recursos na ação subjacente
- A decisão, então, transitou em julgado em 7.8.2024
- Honorários de sucumbência na ação trabalhista
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios ou assistenciais pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Impõe-se, portanto, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à Localiza Rent A Car S.A., na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva. 2. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA AÇÃO SUBJACENTE. SÚMULA 100, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. 1. Pretensão rescisória está direcionada a acórdão em que condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Da tramitação da ação trabalhista subjacente, constata-se que, contra o acórdão rescindendo, o reclamante interpôs recurso de revista, em que renovou o tema dos honorários advocatícios. O apelo teve seu seguimento denegado, do que se seguiu o manejo de agravo de instrumento, desprovido. O reclamante insistiu no tema, mediante recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado. A decisão, então, transitou em julgado em 7.8.2024. 3. A hipótese atrai a aplicação da Súmula 100, I, do TST, segundo a qual “O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. 4. Significa dizer que, em relação ao capítulo dos honorários advocatícios, a interposição de sucessivos recursos (cabíveis e tempestivos) impediu a formação de coisa julgada, ainda que as decisões proferidas no âmbito desta Corte Superior não tenham sido de mérito (exame de admissibilidade do recurso de revista). 5. Portanto, consolidada a coisa julgada somente em 7.8.2024, e ajuizada a ação rescisória em 12.9.2024, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, avançar de imediato no exame de mérito da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos naquela ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador consignou que o reclamante era beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, manteve sua condenação em honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade, a partir da tese de que “a reclamatória foi julgada procedente em parte, por conseguinte, tem recursos no processo capaz de suportar o encargo”. 4. A decisão, nos termos em que proferida, representa afronta manifesta à norma extraída do julgamento da ADI 5.766/DF. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso ordinário; b) de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Localiza Rent A Car S.A., em razão de ilegitimidade passiva; c) dar provimento ao apelo para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no julgamento de mérito da ação rescisória e julgá-la procedente, com base no art. 966, V, do CPC, em razão de violação manifesta da norma extraída do julgamento da ADI 5.766/DF. Em juízo rescisório, deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, na ação trabalhista, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas invertidas, na ação rescisória, a cargo da ré (Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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