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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.294

Acordo de não persecução penal (anpp): recusa ministerial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR (ART. 28-A, § 14, CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutiu a negativa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal.

2. A defesa sustenta a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 ao Acordo de Não Persecução Penal e alega inidoneidade dos fundamentos da recusa ministerial.

3. Após a negativa do ANPP pela acusação, não houve requerimento defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, tendo a matéria sido retomada apenas em embargos de declaração, não ventilada no recurso de apelação; reconhecida a preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Questão em discussão: saber se houve preclusão quanto ao requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14), por ausência de provocação na primeira oportunidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de requerimento defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público após a negativa do ANPP acarreta preclusão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo inadequado postular tal providência apenas em fase recursal.

6. Inviável a tese de aplicação retroativa do ANPP quando a negativa ministerial ocorreu já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019 e a defesa permaneceu inerte, caracterizando-se a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A defesa deve requerer, na primeira oportunidade, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14); a inércia acarreta preclusão. 2. Não cabe alegar retroatividade do ANPP quando a negativa ministerial ocorreu na vigência da Lei n. 13.964/2019 e a defesa não provocou a revisão pela instância superior ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28-A, § 2º, IV; Lei n. 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.081/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 227.841/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.130.722/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Tese

1. A defesa deve requerer, na primeira oportunidade, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14); a inércia acarreta preclusão. 2. Não cabe alegar retroatividade do ANPP quando a negativa ministerial ocorreu na vigência da Lei n. 13.964/2019 e a defesa não provocou a revisão pela instância superior ministerial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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