TSTAg-AIRR 613-68.2021.5.17.0007
Execução individual de sentença coletiva: conversão em recurso ordinário
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Conversão em recurso ordinário
- Pressuposto recursal não observado
- Legitimidade ativa
- Execução individual de ação coletiva
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DOS EXEQUENTES. CONVERSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, na sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000056-30.2020.5.17.0003, foi adotado o entendimento de que o alcance subjetivo do título judicial abrange todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDIPETRO-ES, no âmbito de sua respectiva base territorial. Assentou, ainda, que os Técnicos Industriais de Nível Médio integram categoria profissional diferenciada, submetida à representação do SINTEC/ES, de modo que a eventual filiação ou contribuição sindical ao SINDIPETRO-ES não seria suficiente para conferir aos trabalhadores a condição de beneficiários do título coletivo. A partir da análise dos cargos exercidos e da base territorial em que cada exequente prestou serviços, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade de Cleberson Conceição dos Santos para executar o título durante todo o período da condenação e de Gustavo Nascimento dos Santos apenas a partir de 01/08/2018, quando deixou de integrar categoria profissional diferenciada. Por outro lado, declarou a ilegitimidade ativa de Marcelo Barbosa Bertolini, Mizael de Souza Rocha e Willyam Emmerich Dutra, por não estarem abrangidos pelo âmbito subjetivo do título coletivo, extinguindo a execução, quanto a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse cenário, não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese apresentada pelos exequentes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.