STJREsp 1.934.979
Recuperação judicial: nulidade de assembleia geral de credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Nulidade de assembleia geral de credores
- Controle de legalidade pelo judiciário
- Cabimento
- Enunciado 44 da ijdcom
- Cjf/stj
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, dando provimento; a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "É dizer: o fato de a assembleia não poder deliberar em prejuízo dos credores ausentes não implica, necessariamente, na anulação completa do plano que houver sido aprovado, mas sim, na eventual restrição ou exclusão de cláusula sque incorrerem em tal vício. A adequação de tal juízo interpretativo ganha respaldo no caso concreto, onde o plano anulado pela origem encontra-se em pleno cumprimento há mais de 5 anos, tendo uma parte substancial dos credores recebido seus créditos e a sociedade empresária apresentado sinais de soerguimento. Nestas circunstâncias, aparenta como desproporcional e gerador de insegurança jurídica o juízo anulatório da totalidade do plano em razão de oposição fundada em suposta ausência de debate prévio de alterações ao plano que, ademais, sequer foram suscitadas pelos credores no momento da votação".