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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.978

Nulidade da busca domiciliar: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade da busca domiciliar
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Circunstâncias do flagrante
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e negou provimento ao pleito de revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, saber: (i) se é possível o exame, por esta Corte Superior, da tese de nulidade da busca domiciliar não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a custódia.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, por configurar supressão de instância e violar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal; ausente manifestação prévia sobre a alegada nulidade da busca domiciliar.

4. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, IV, do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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