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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.597.709

Intempestividade do recurso especial: aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".

2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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