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Jurisprudências

TSTAIRR 10258-23.2017.5.03.0048

Cota de aprendizagem: formação profissional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cota de aprendizagem
  • Formação profissional
  • Oferta de curso pelo senai
  • Estrutura preexistente
  • Incólumes os arts. 430 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal
  • Cumprimento da cota de contratação de jovens aprendizes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZAGEM. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFERTA DE CURSO PELO SENAI. ESTRUTURA PREEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 430 da CLT contempla a possibilidade de insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem, hipótese em que a demanda poderá ser suprida por outras entidades qualificadas, não se extraindo do dispositivo obrigação irrestrita de criação de curso específico para atendimento isolado de determinada empresa. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou a existência de cursos de aprendizagem já disponibilizados pelo SENAI em Araxá, compatíveis com funções integrantes do quadro da empregadora, bem como de estrutura preexistente em Uberaba para formação específica em rede de alta tensão, ampliando territorialmente a possibilidade de oferta das vagas para a região macroeconômica do Triângulo. 3. Não se trata, portanto, de imposição de criação, "ex novo", de estrutura destinada exclusivamente a uma empresa, mas de viabilização da aprendizagem mediante aproveitamento de estrutura existente e atuação cooperativa, solução compatível, inclusive, com os objetivos institucionais previstos no Decreto nº 494/1962. 4. A adoção das premissas fáticas sustentadas pelo recorrente quanto à inviabilidade técnica e econômica da medida demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 430 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MÉTODO PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição insuficiente de trecho da decisão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Contrato de Aprendizagem; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência

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