STJAREsp 2.964.352
Execução de título extrajudicial: transação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Transação
- Não homologada pelo juízo., dação em pagamento
- Disfarçada de adjudicação de imóveis
- Revolvimento de provas
- Deficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO., DAÇÃO EM PAGAMENTO. DISFARÇADA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na espécie, o voto condutor do acórdão entendeu que, como o acordo não era uma típica expropriação judicial, mas um ajuste negocial entre as partes, com natureza de dação em pagamento, ele não poderia prevalecer sobre as restrições registrais. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tal posicionamento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e da interpretação contratual, o que é incompatível com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.